Atingidos por Cana Brava (GO) devem receber reparação

Doze anos após a conclusão das obras da barragem de Cana Brava, as famílias atingidas devem receber reparação pelos direitos violados pela empresa Tractebel Energia (GDF Suez). Essa é a […]

Doze anos após a conclusão das obras da barragem de Cana Brava, as famílias atingidas devem receber reparação pelos direitos violados pela empresa Tractebel Energia (GDF Suez). Essa é a posição defendida pelo MAB frente à postura da empresa, que vem criando desculpas para eximir-se dessa responsabilidade.

 “A responsabilidade pelo pagamento das indenizações é única e exclusiva da empresa que praticou as violações, cabendo a ela acertar com as famílias, e se isso não acontecer, a responsabilidade pela não celebração do acordo também será única e exclusiva da Tractebel”, afirma o Movimento em carta endereçada à empresa, ao governo e à sociedade.

Leia a íntegra do documento a seguir:


Brasília, 22 de dezembro de 2014.

Famílias atingidas pela Barragem de Cana Brava devem receber reparação de direitos violados pela empresa TRACTEBEL ENERGIA (GDF SUEZ), 12 anos após a conclusão da obra.

A barragem de Cana Brava, localizada na Bacia do Rio Tocantins, nos municípios goianos de Minaçu, Cavalcante e Colinas do Sul, da Companhia Energética Meridional – CEM, subsidiária da Tractebel Energia S.A., pertencente da empresa Tractebel Energia, do grupo francês GDF Suez, entrou em operação em maio de 2002, e passados 12 anos do início da produção de energia na mesma, as pessoas atingidas ainda não receberam reparação pelos prejuízos sofridos.

A barragem foi licenciada pela FEMAGO e também é acompanhada pelo IBAMA, que possuem a responsabilidade de propor e avaliar as medidas de mitigação e reparação da população atingida.

O Ministério Público Federal possui diversos procedimentos administrativos e judiciais, visando a reparação e os direitos das famílias atingidas.

O BID, um dos agentes financiadores do empreendimento, devido às reivindicações do movimento dos atingidos, realizou 3 avaliações socioeconômicas na região impactada pela Usina. Uma em 2002; uma segunda, denominada auditoria social, em 2003; e uma terceira, denominada Mecanismo de Investigação Independente – MII, entre março e julho de 2005. A segunda auditoria concluiu que 180 pessoas foram considerados “elegíveis” pelos critérios do banco, e portanto teriam direito a reparação.

Entre 14 a 17 de agosto de 2007 a Comissão Especial Atingidos por Barragens do CDDPH – Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Conselho Nacional de Direitos Humanos), realizou uma missão em Cana Brava e reconheceu em seu relatório que grande parte dos atingidos não foi adequadamente considerada nos cadastros ou planos de compensação desenvolvidos pela Empresa. A maior parte deles são não-proprietários que desenvolviam atividades econômicas ligadas à agricultura e ao garimpo tradicional de baixo impacto, trata-se de agricultores-garimpeiros cujas atividades obedeciam à sazonalidade, alternando-se no verão e no inverno, períodos de seca e de chuvas, que com a construção da barragem tiveram suas condições materiais de existência, meios de vida e renda fortemente alterados, e fez as seguintes recomendações:

1. Ao empreendedor que sejam contatadas todas as pessoas que promoveram reclamações junto às auditorias realizadas, esclarecendo, individualmente, suas situações;

2. Ao empreendedor e órgão ambiental a realização de novos estudos complementares, especialmente de diagnostico do meio socioeconômico, com a proposição de medidas de reparação e compensação adequadas, dando ampla publicidade dos seus resultados e, após, promovendo-se audiências publicas prévias à renovação da licença ambiental de operação do empreendimento;

3. Ao empreendedor, que: a) promova a reparação pela perda dos meios materiais de existência de todos aqueles que desenvolviam atividades ligadas à agricultura e ao garimpo, tratados no relatório como “agricultores-garimpeiros”; b) promova a reparação para todo atingido não-proprietário que desempenhava atividades na condição de arrendatário, meeiro, posseiro, trabalhador permanente ou temporário, prestador de serviço e pequeno comerciante, que não teve sua condição de atingido ainda reconhecida; c) nos casos em que os atingidos julgam insuficiente a indenização recebida, seja pelo seu valor em si, seja pela comparação com outras indenizações efetuadas para pessoas em condições semelhantes, que revise os cálculos e critérios utilizados para a indenização visando à equiparação das situações assemelhadas e à correção de eventuais distorções, com ampla divulgação dos critérios utilizados; d) no que diz respeito à Comunidade do Buriti deve ser estudada a viabilidade de implementação de um plano de revitalização da localidade, assim como deve-se buscar reparar as perdas materiais e imateriais sofridas pela comunidade;

4. Ao empreendedor, que elabore projeto visando ao restabelecimento das condições de trabalho, ocupação e renda de todo aquele que dependia da terra, seja na qualidade de agricultor-garimpeiro ou na condição de arrendatário, meeiro, posseiro, trabalhador permanente ou temporário, etc., com a proposição de alternativas que os contemple de forma individualizada.

5. Ao empreendedor que, embora as reparações devam contemplar os atingidos de maneira individualizada, as negociações para definição dos critérios devem ser coletivas, com ampla divulgação dos resultados, devendo toda nova negociação ser acompanhada pelo órgão ambiental e demais órgãos competentes;

6. Ao empreendedor, que identifique os atingidos moradores da ocupação na periferia da cidade de Minaçu, buscando alternativa de moradia para os mesmos, assim como indenização pelos danos materiais e morais sofridos;

7. Ao empreendedor, que promova negociação coletiva com os moradores do Reassentamento Pecuário, visando à indenização pelos danos materiais e morais sofridos nos 5 anos de falta de acesso à água, à luz e à assistência técnica;8. Ao órgão ambiental, que exija a realização de estudo antropológico etnográfico do grupo de moradores deslocados da Comunidade do Limoeiro, visando ao seu reconhecimento e, sendo o caso, deverá exigir as reparações necessárias, condicionando-se a renovação das licenças ambientais do empreendimento neste sentido.

Durante os 12 anos os atingidos tiveram que fazer muitas lutas, mobilizações acampamentos, pra denunciar a violação dos direitos, e exigir que a Tractebel indenizasse, reparasse as perdas ocorridas em função da barragem. No ano de 2014, a empresa tem realizado negociações com os atingidos e outros órgãos, visando a celebração de um acordo para atender parte das recomendações do CDDPH, reparando e indenizando parte das  famílias que tiveram  seus direitos negados.

Nas negociações com as famílias beneficiadas pelo acordo, as quais inclusive se fazem representar por procurador (advogado) devidamente constituído, a empresa tem feito exigências incabível de que o “acordo” precisa ser “assinado” pelo MAB nacional, pela Secretaria de Direitos Humanos ou pelo Ministério Público Federal, e que, se isso não ocorrer, as famílias não serão indenizadas.

O MAB vem a público manifestar que é o mínimo que Tractebel possa fazer é passar parte irrisória de seus lucros para indenizar parte das famílias atingidas. Portanto é de direito destas famílias receber esta indenização, e de ver da empresa  cumprir imediatamente sem agora, utilizando-se de subterfúgios, mais uma vez, não quer formalizar e cumprir o acordo direto com as famílias, exigindo que para isso, faz-se necessário assinatura de outras partes.

O MAB entende que este né um direito das familiais, e não se submeterá a chantagem desta empresa, que tem criminalizado defensores de direitos humanos ligados ao movimento, através de ações de interdito proibitório, reintegração de posse, ações criminais, indenizações, em diversos estados brasileiros, além de precarizar o trabalho dos trabalhadores eletricitários. Tudo para garantir lucro e enviar para seus acionistas fora do Brasil.

O MAB apoia totalmente a formalização de acordo com parte dos atingidos que tem direito a receber reparações e entende que a negociação deve ser coletiva, com os representantes locais dos atingidos, ou diretamente com as famílias prejudicadas.

O MAB não assinará qualquer tipo de acordo que restrinja direitos a apenas uma parte dos atingidos, ou que as reparações não sejam satisfatórias, e continuará a exigir que a Tractebel cumpra todas as recomendações do CDDPH e indenize todos os atingidos pela barragem da Cana Brava, quais sejam: os não-proprietários e todos aqueles que desenvolviam atividades ligadas à agricultura e ao garimpo que não foram reassentados, o grupo de moradores deslocados da Comunidade do Limoeiro, os moradores do Reassentamento Pecuário, a comunidade Buriti, e todos aqueles que receberam indenizações insuficientes.

A responsabilidade pelo pagamento das indenizações é única e exclusiva da empresa que praticou as violações, cabendo a ela acertar com as famílias, e se isso não acontecer, a responsabilidade pela não celebração do acordo também será única e exclusiva da Tractebel.

O MAB recomenda à Tractebel, que recebeu R$ 127 milhões do BNDES em novembro de 2014 para modernizar suas usinas, e que já teve um lucro R$ 901,2 milhões até outubro de 2014, beneficiada pelo aumento do preço da energia no mercado de curto prazo, que conclua imediatamente o acordo que está tabulando com parte dos atingidos de Cana Brava e os pague até o final do mês, pondo fim a esse martírio de 12 anos, ao menos em parte! E não fique usando argumentos desnecessários para mais uma vez não cumprir acordos e reparar direitos das familiais atingidas.

Direitos são para todos, ou não são direitos!

Água e energia não são mercadoria!

MOVIMENTO DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS – MAB.

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